Foi sancionada em 27 de março de 2025, pelo Governador Cláudio Castro, a Lei nº 10.719, de coautoria do Deputado Estadual Rafael Nobre, que autoriza a criação de Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora no Estado do Rio de Janeiro. Esta nova lei visa estabelecer unidades voltadas para o cuidado de pessoas em processo de reabilitação, com foco na fisioterapia e recuperação motora, oferecendo tratamento especializado para aqueles que necessitam de cuidados após lesões ou condições debilitantes.
A lei permitirá que as Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora sejam instaladas em unidades de saúde já existentes no estado, desde que adequadas e equipadas para proporcionar um atendimento de qualidade. Além disso, a legislação também possibilita a criação de convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e empresas privadas, a fim de garantir o sucesso e o alcance dessa importante iniciativa.
A seguir, confira a íntegra da Lei nº 10.719/2025, originada do Projeto de Lei nº 909/2023, de autoria dos seguintes deputados estaduais, entre eles Rafael Nobre:
Vinicius Cozzolino, Rafael Nobre, Márcio Canella, Elika Takimoto, Fred Pacheco, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Douglas Gomes, Célia Jordão, Samuel Malafaia, Valdecy da Saúde, Tia Ju, Luiz Paulo e Munir Neto.
LEI Nº 10.719 DE 27 DE MARÇO DE 2025
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CLÍNICAS ESTADUAIS DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MOTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a criação de Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a reabilitação como linha de cuidado.
Art. 2º – As Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora poderão ser instaladas nas unidades de saúde estaduais já existentes, devendo ser equipadas e adequadas para a atividade, levando-se em conta o princípio da multidisciplinaridade dos tratamentos de reabilitação.
Art. 3º – O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e empresas privadas para atender aos objetivos desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025
CLAUDIO CASTRO
Governador